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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre alunos e escolas particulares

Neste artigo, a advogada educacional e pesquisadora Ana Amélia Ribeiro Sales discute as definições do Código de Defesa do Consumidor, explicando de que maneiras ele pode ser aplicado na relação entre estudantes e escolas privadas, e como tais aplicações podem entrar em conflito com outras funções essenciais da escola.


Fonte: Wix


Os Direitos do Consumidor, tutelados sobretudo pela Lei 8.078/90 (conhecida como Código de Defesa do Consumidor), são notoriamente aplicáveis nas relações de consumo de serviços ou produtos, prestados ou colocados no mercado por um Fornecedor e utilizados ou adquiridos pelo destinatário final, o Consumidor.


O Código de Defesa do Consumidor define que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que, dentre outras atividades, desenvolve prestação de serviços. O Código ainda define que “serviço” é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o serviço como destinatário final.


Pelas definições legais, as escolas particulares enquadram-se no conceito de Fornecedor de serviços, já que prestam serviços educacionais, disponibilizando-os no mercado de consumo, mediante remuneração. Por sua vez, os alunos, como pessoas físicas destinatárias finais de tais serviços, também se encaixam na definição legal de consumidores, estando caracterizada, portanto, a configuração da relação de consumo e a aplicabilidade das normas consumeristas no contexto das escolas particulares.


A escola particular é, de fato, uma empresa de prestação de serviços, ainda que um serviço sui generis. Sui generis porque a educação não é um produto qualquer como tantos outros que são livremente disponibilizados no mercado de consumo. A prestação de serviços de educação (o ensino) é livre para a iniciativa privada, desde que atendidas algumas condições impostas pelas leis que regulamentam a educação, a exemplo daquelas dispostas na Lei n.º 9.394/96 (Lei Geral de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).


O Poder Público regula, inclusive, os princípios que devem reger o serviço ofertado:

igualdade de condições para acesso e permanência na escola; liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; valorização dos profissionais da educação escolar; garantia de padrão de qualidade; garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; autonomia didático-científica das universidades,

dentre outros, conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 206 e seguintes.


Outra particularidade dos serviços prestados pelas escolas particulares é o fato de o seu preço ser financiado por 12 ou 6 prestações de igual valor, sendo impedida a interrupção dos serviços prestado em caso de inadimplência. Essa situação é garantia decorrente da Lei 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.


Além disso, tal como é esperado das escolas públicas, o serviço prestado pelas escolas particulares também possui uma função social inquestionável, relacionada à

difusão de valores fundamentais ao interesse social, de respeito ao bem comum, à ordem democrática e ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dessa função social decorre, ainda, a corresponsabilidade da família e da sociedade na promoção do direito à educação, também conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Não se trata, portanto, de um serviço comum de valor estritamente econômico, como tantos outros que são disponibilizados no mercado. O fato de ser um serviço sui generis, protegido e regulado pela Constituição Federal e outras Leis complementares, sendo um Direito Fundamental, torna a regulação jurídica das relações entre escolas particulares e alunos uma atividade mais complexa do que a mera aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais foram originariamente pensadas pelo legislador a partir de um viés preponderantemente econômico.


O Código de Defesa do Consumidor deve, sim, ser aplicável às circunstâncias da escola privada. Contudo, essa aplicabilidade deve ocorrer sem prejuízo da conjugação das demais normas aplicáveis à regulação do direito e múnus público que é a educação.



COMO CITAR ESTE ARTIGO:


SALES, Ana Amélia Ribeiro. “Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre alunos e escolas particulares”, em Revista Ponte, v. 1, n. 6, ago. 2021. Disponível em: https://www.revistaponte.org/post/aplica-cod-def-consu-rela-alun-esco-parti




Ana Amélia Ribeiro Sales é doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra. Advogada no JBL Advocacia (Belo Horizonte) e Consultora Jurídica. Escreve mensalmente na Ponte, onde assina a coluna Direito, gestão escolar e cidadania.



 

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