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O combate à violência contra a mulher como novo conteúdo curricular obrigatório da educação básica

Neste artigo, a advogada educacional e pesquisadora Ana Amélia Ribeiro Sales discute a importância de abordar o combate à violência contra a mulher e o ensino dessas práticas na educação básica, evidenciando a importância de uma mudança comportamental da sociedade a partir da educação.


Fonte: Pexels.


As diretrizes e bases da educação nacional, regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n.º 9.394/96), passaram a prever mais um tema transversal de suma importância e de inclusão obrigatória nos conteúdos curriculares da educação básica, em todas as instituições públicas e privadas: o combate à violência contra a mulher.


Em 10 de junho de 2021, foi publicada a Lei Federal n.º 14.164/2021, para incluir nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher e, também, instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. De acordo com a normativa, esse evento deve ser realizado anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica.


Ao alterar a LDB para incluir o tema do combate à violência contra a mulher na BNCC de toda a educação básica, a Lei Federal n.º 14.164/2021 tem como objetivos:

(i) contribuir para o conhecimento e difusão da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
(ii) impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
(iii) integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
(iv) abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
(v) capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
(vi) promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e, por fim,
(vii) promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.


Na sociedade atual, em que ainda persistem fortes traços do patriarcalismo e da subjugação das mulheres, é extremamente necessário tratar do tema da violência contra a mulher para reconhecê-lo como um problema a ser enfrentado e combatido.


As diversas formas de violência que as mulheres ainda sofrem na sociedade atual (violência sexual, física, moral, psicológica, patrimonial), evidenciadas pelos altos índices de feminicídio e pela recorrência dos relacionamentos abusivos, dentre outros, revelam que o tema ainda está longe de ser superado, não obstante o direito de equidade e o direito das mulheres já serem consagrados em nosso sistema jurídico.


No Brasil, existem diversas leis para criminalizar condutas que configuram as mais diversas formas de violência contra a mulher. Por exemplo: Lei Maria da Penha (Lei n.º11.340/2006), Lei da Importunação Sexual (Lei n.º 13.718/2018), Lei do Assédio Sexual (Lei nº10.224/2001), Lei da Violência psicológica ou do sinal vermelho (Lei nº14.188/2021), Lei do Stalker (Lei nº14.132/2021), dentre outras.


Contudo, o combate a violência contra a mulher através da criminalização das condutas não tem se mostrado suficiente. Isso porque é necessária uma mudança cultural na sociedade, uma verdadeira revolução comportamental para que os valores de respeito, dignidade e igualdade passem a ser inerentes à própria sociedade.


E é neste ponto que está a importância da Lei Federal n.º 14.164/2021, que inclui o combate à violência contra a mulher como novo conteúdo curricular obrigatório da educação básica. Isso porque é através da educação que se instituem novos valores a serem adotados pela sociedade e por ela mantidos e passados para as futuras gerações.


A efetiva construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem de todos sem discriminação (art. 3º da CF/88), deve ser iniciada através da educação, pois, conforme reconhece a própria Constituição Federal, a educação é que promove o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205).


Portanto, a alteração legislativa mostra-se completamente coerente com o ordenamento jurídico e as políticas públicas de desenvolvimento social, na medida em que, na prática, promoverá a construção de uma cultura de não violência e de paz, de oportunidade, de desenvolvimento e realização humana para todos(as).



COMO CITAR ESTE ARTIGO:


SALES, Ana Amélia Ribeiro. “O combate à violência contra a mulher como novo conteúdo curricular obrigatório da educação básica”, em Revista Ponte, v. 1, n. 7, dez. 2021. Disponível em: https://www.revistaponte.org/post/comb-viol%C3%AA-cont-mul-com-nov-conte-curric-obrigat-educo-b%C3%A1s



Ana Amélia Ribeiro Sales é doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra. Advogada no JBL Advocacia (Belo Horizonte) e Consultoria Jurídica. Colunista da Revista Ponte.



 

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