top of page

Ensino remoto e cibercultura: cuidados jurídicos na gestão escolar

Neste artigo, a advogada Ana Amélia ressalta os cuidados jurídicos que devem ser tomados na gestão escolar ao lidar com dados pessoais de estudantes, sobretudo de crianças e adolescentes, no contexto do ensino remoto. Com o advento da cibercultura e seus reflexos na educação, esses dados, cada vez mais expostos, precisam ser resguardados pela escola.


Fonte: Pexels


A impossibilidade de realização das atividades educacionais de forma presencial, imposta pela necessidade de isolamento social para combater a pandemia da COVID-19, fez com que as instituições de ensino buscassem alternativas para continuar desenvolvendo as atividades pedagógicas com os estudantes, dando continuidade ao processo educacional de cada aluno.


Na busca de alternativas e estratégias para realização do ensino remoto, a utilização de recursos educacionais digitais tem se intensificado. É fato que diversas instituições de ensino, notadamente privadas, já utilizavam plataformas e aplicativos próprios para complementar as atividades presenciais. Contudo, com a pandemia e todas as suas implicações, o uso de tecnologias digitais e da internet com finalidades educacionais tem sido crescente e massivo. Prova disso é a readequação feita pelas próprias autoridades públicas reguladoras do ensino (no caso do Brasil, feita pelo MEC e Secretarias Estaduais e Municipais de Educação) em suas normas gerais e diretrizes para reconhecer como válidas, ainda que de forma excepcional, horas de atividades escolares não presenciais para cumprimento da carga horária mínima, que podem ser ofertadas por meios digitais ou não.


As atividades escolares não presenciais podem ser realizadas por meio de programas de rádio ou televisão (como tem sido feito no âmbito de muitas instituições públicas), pela adoção de material didático impresso distribuído aos estudantes ou pais/responsáveis e pela orientação de leituras, pesquisas e atividades indicadas nos materiais didáticos. Mas não se pode negar que o uso das tecnologias digitais de informação e comunicação, por facilitar o contato entre professores e estudantes/famílias e por acrescentar dinamismo ao processo ensino-aprendizagem, tem predominado. Essa preponderância tem sido tamanha a ponto de já se poder falar da existência de cibercultura no âmbito educacional.


Atualmente, não é raro vislumbrar a utilização de mídias sociais, tais como WhatsApp, Facebook, Instagram, bem como plataformas para transmissão de aulas e aplicativos próprios, com a mediação de chats, fóruns, wikis e outras ferramentas disponíveis. Essas ferramentas podem ser acessadas por meio de computadores, telefones celulares, tablets e notebooks, para a execução dos projetos pedagógicos das instituições de ensino.


Todos esses meios digitais exigem uma série de informações e dados pessoais dos usuários para que as suas funcionalidades sejam utilizadas. A questão se torna ainda mais delicada porque, quando falamos em escolas de Educação Básica (ensino infantil, médio e fundamental), estamos tratando essencialmente de estudantes menores de idade.


Na medida em que a escola disponibiliza recursos educacionais digitais de uso obrigatório para a realização de suas atividades, a própria escola é quem está a coletar e exigir o fornecimento de todos esses dados e informações pessoais, que devem ser cuidadosamente colhidos, armazenados, tratados e repassados (se for o caso) com as mesmas cautelas.


No Brasil, a recente entrada em vigor da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida por LGPD) trouxe uma série de inovações e obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A LGPD, inclusive, possui uma seção específica que estabelece as regras jurídicas que devem ser observadas no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Essas regras devem ser amplamente conhecidas e implementadas pelas instituições de ensino.


Antes mesmo da solicitação das informações/dados pessoais e do fornecimento dos dados iniciais para o uso de aplicativos, é altamente recomendável que a instituição de ensino tenha regulamentado em seu contrato de prestação de serviços, ou mesmo em outro documento (políticas de privacidade, termos de condições de uso), a informação clara e objetiva de que os dados pessoais do estudante serão, necessariamente, coletados, utilizados e armazenados, sob pena de inviabilização da execução das atividades pedagógicas.


A informação de quais dados serão coletados, para que finalidade, como e onde tais dados serão armazenados, por quanto tempo, se haverá ou não repasse desses dados a terceiros (operador de dados), bem como o uso que esse terceiro fará e o tratamento que ele dará a esses dados são questões que devem ser enfrentadas pelas instituições de ensino e previamente explicitadas e acordadas com os responsáveis legais.


A obtenção de autorização/consentimento específico para coleta, uso e armazenamento dos dados também é necessária e, no caso dos estudantes menores de idade, deve ser feita por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.


Toda essa transformação causada pela pandemia no modo de ensinar implica, automaticamente, uma renegociação das tradicionais condições até então pactuadas entre escolas e estudantes/responsáveis legais, necessitando, portanto, da devida adequação nos documentos escolares, o que deve ser feito à luz da legislação vigente.



COMO CITAR ESTE ARTIGO:


SALES, Ana Amélia Ribeiro. “Ensino remoto e cibercultura: cuidados jurídicos na gestão escolar”, em Revista Ponte, v. 1, n. 4, abr. 2021. Disponível em: https://www.revistaponte.org/post/ensino-remoto-cibercult-cuid-jurid-gest-escola



Ana Amélia Ribeiro Sales é doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra. Advogada no JBL Advocacia (Belo Horizonte) e Consultora Jurídica. Escreve mensalmente na Ponte, onde assina a coluna Direito, gestão escolar e cidadania.




 

Este artigo foi importante para a sua reflexão? Então ajude a Revista Ponte a manter este projeto e conheça o nosso projeto de financiamento coletivo no Catarse.

 


Comments


bottom of page