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Volta às aulas pós-pandemia: o passaporte vacinal pode ser uma exigência?

Neste artigo, a advogada educacional Ana Amélia Ribeiro Sales discute a exigência do passaporte vacinal como uma possível medida restritiva no retorno às atividades escolares presenciais, após um longo período de regime remoto emergencial decorrente da pandemia da Covid-19. Poderia a escola exigir o comprovante de vacinação como condição para a criança comparecer às aulas? Seria essa medida uma violação do direito universal à educação, ou um importante mecanismo de resguardo da saúde coletiva?


Fonte: Pexels



O ano de 2022 iniciou-se e a pandemia ainda assola a população mundial com suas novas variantes: delta, ômicron e aquelas ainda por se descobrir...


Em primeiro lugar, destaca-se a necessidade de se retornar ao convívio social e às atividades presenciais, sobretudo nas escolas, é cada vez mais patente. Ademais, os protocolos de prevenção mostram-se em crescente desenvolvimento, e a disponibilidade da vacinação (a qual, sabe-se, não evita contaminação, mas ameniza estatisticamente os casos graves e as mortes) já é uma realidade disponível, inclusive, para crianças a partir dos 5 anos de idade no Brasil.



Não se pode dissociar da presente análise o atual contexto político e o fato de que o Ministério da Saúde atua de acordo com (ou, pelo menos em tese, não contraria) as determinações do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo público e notório que este ataca a vacinação infantil e ostenta posicionamentos cientificamente duvidosos. Isso explica a recomendação da vacinação ter sido publicada em caráter “não obrigatório” pelo Ministério da Saúde [1].


Tal fato pode ser apontado como uma das causas da existência de uma considerável parcela da população brasileira que é contrária ou tem temor à vacinação infantil contra a COVID-19 e, consequentemente, não levará seus filhos para serem imunizados.


Também é crescente o número de famílias que – por convicções ideológicas, filosóficas e/ou religiosas – entendem pela menor interferência “externa” possível na saúde dos filhos, negando, inclusive, os avanços da ciência.


Não é por menos que, em 2019, a OMS considerou o “medo de vacina” e a relutância ou recusa em vacinar como uma entre as 10 maiores ameaças à saúde mundial, alertando, inclusive, para a ocorrência do ressurgimento de doenças como o sarampo, que já estavam praticamente erradicadas.


Nesse contexto, visando adotar uma postura de proteção da saúde coletiva da comunidade estudantil, poderia a escola exigir o comprovante de vacinação como condição para a criança comparecer às aulas presenciais?


Remonta à data de 1922 a discussão desse tema na Suprema Corte Americana, no caso Zucht v. King, no qual fora decidido que uma escola de ensino médio do Texas poderia banir uma estudante que se recusava a apresentar o comprovante de vacinação exigido no estado.


A referida decisão da Corte Americana foi mencionada pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro no julgamento da ADI 6586 e ADI 6587, em que a Corte Máxima do Brasil analisou a constitucionalidade do art. 3º, III, alínea d, da Lei Federal n.º 13.979/2020, que permite a realização de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas (tais quais isolamento e quarentena) para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, tendo o STF fixado, na ocasião, a seguinte tese de repercussão geral:


“(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(B) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”

Com a tese acima transcrita, o STF reconhece como constitucional a adoção de medidas restritivas de frequência a determinados lugares àqueles não vacinados, desde que tais medidas, previstas em lei ou dela decorrentes, atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Extrai-se das teses acima evidenciadas que tais medidas restritivas podem ser implementadas pelos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios), em suas respectivas esferas de competência.


Havendo determinações advindas dos entes federativos no sentido de restringir o acesso às atividades presenciais nas escolas apenas aos alunos vacinados, ao menos outros dois pontos de discussão ainda deverão ser enfrentados pelos tribunais:


(i) a restrição configuraria, na prática, uma violação ao direito fundamental de educação da criança? (ii) aquela criança, já em condição de vulnerabilidade – a quem a família negou acesso à imunização, limitando seu exercício do direito à saúde –, poderia mais uma vez ser colocada em situação de vulnerabilidade e segregação de ideias, ao ser a ela negada a convivência com seus pares escolares?

Considerando a complexidade e seriedade do tema em pauta, bem como a legítima preocupação das instituições de ensino em assegurar, tanto quanto possível, a saúde daqueles que compõem a comunidade escolar – seja em sua individualidade ou com vistas à saúde coletiva –, nada impede que as instituições de ensino protagonizem campanhas de conscientização das famílias acerca da importância da vacinação. Ademais, seria possível que essas instituições comunicassem ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público casos de ausência de vacinação infantil, para que tais autoridades pudessem fazer as intervenções cabíveis no âmbito familiar, de forma a garantir o direito à saúde da criança e, em última análise, o resguardo da saúde coletiva.



[1] A recomendação emanada pelo Ministério da Saúde é a seguinte, in verbis:“O Ministério da Saúde recomenda a vacinação de crianças de 05 a 11 anos, de forma não obrigatória, com o imunizante Comirnaty, no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO).”




COMO CITAR ESTE ARTIGO:


SALES, Ana Amélia Ribeiro. “Volta às aulas pós-pandemia: o passaporte vacinal pode ser uma exigência?”, em Revista Ponte, v. 2, n. 8, mar. 2022. Disponível em: https://www.revistaponte.org/post/volta-aulas-pos-pandemia-passaporte-vacinal-pode-ser-exigencia




Ana Amélia Ribeiro Sales é doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra. Advogada no JBL Advocacia (Belo Horizonte) e Consultora Jurídica. Escreve mensalmente na Ponte, onde assina a coluna Direito, gestão escolar e cidadania.



 

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BIBLIOGRAFIA


ANVISA, Parecer Publico de Avaliação do Medicamento – Aprovação, disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/copy_of_PPAM511anosPfizer2.pdf


ANVISA, Voto nº10/2022/SEI/DIRE2/ANVISA/2022/SEI/DIRE2/ANVISA, disponível em file:///C:/Users/ana_amelia/Downloads/SEI_25351.905522_2021_83%20(4).pdf

BRASIL. STF. ADI 6586 e ADI 6587.


BRASIL. Lei Federal n.º 13.979/2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm




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